TJMS 0010859-77.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA– PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor preponderante, na medida em que, em sua maioria, os atos delituosos são praticados de forma oculta, no âmago dos lares, sem testemunhas presenciais.
A condenação do acusado à reparação de danos, materiais ou morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência, não apenas de pedido expresso a respeito, como, também, de instrução específica, máxime considerando a necessidade de se possibilitar à defesa a produção de contraprova a respeito das particularidades e circunstâncias inerentes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA– PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima assume valor preponderante, na medida em que, em sua maioria, os atos delituosos são praticados de forma oculta, no âmago dos lares, sem testemunhas presenciais.
A condenação do acusado à reparação de danos, materiais ou morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência, não apenas de pedido expresso a respeito, como, também, de instrução específica, máxime considerando a necessidade de se possibilitar à defesa a produção de contraprova a respeito das particularidades e circunstâncias inerentes.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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