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Jurisprudência


TJMS 0010862-29.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELANTE KAMILA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE COM AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – INCABÍVEL –CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO QUINQUÊNIO DEPURADOR CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES – REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4 º DA LEI DE DROGAS – DESCABIDO – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – inviabilidade – recurso IMPROVIDO. Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, sendo inviável a absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Ainda que condenações anteriores transitadas em julgado não possam servir para caracterizar a reincidência ante a regra da "temporariedade da reincidência", elas são hábeis a configurar maus antecedentes. Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante à dedicação da acusada às atividades criminosas. A imposição do regime prisional inicial mais adequado à repressão e prevenção do delito de tráfico de drogas deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11343/2006. Descabida a substituição da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, pois a pena aplicada é superior a 4 anos. APELANTE AILTON – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11343/06) E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 11343/06) – ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO – DESCABIDO – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA BASE DO DELITO DE PORTE DE MUNIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ante as circunstâncias elencadas nos autos, a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação, sendo inviável a absolvição. É suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para que a pena-base seja fixada acima do patamar mínimo legal, devendo-se ainda consider o teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, preponderante sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, ante a quantidade da droga apreendida, para o delito de tráfico de drogas. A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ). Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 16 da Lei de Armas, quando devidamente comprovado nos autos a materialidade e autoria delitiva, tampouco em insignificância ou, ainda, em atipicidade da conduta. Embora o magistrado tenha discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, exige-se fundamentação concreta e vinculada com respaldo nos autos, sendo que considerações genéricas, abstratas e de cunho ético-moral ou ainda, dados inerentes da própria conduta tipificada não se prestam para fundamentar a exasperação da pena para o delito previsto no artigo 16 da Lei de Armas.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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