TJMS 0010863-03.2003.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO 1. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional da pretensão do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, de 20 (vinte) para 3 (três) anos. Assim, se a ação de cobrança houver sido proposta antes de transcorrida metade do antigo prazo prescricional, aplica-se o prazo menor instituído pela disposição atual, tendo como termo inicial a data de entrada em vigor do novo Código Civil, até o quantum limite do prazo revogado. 2. Desnecessário esgotar a via administrativa perante a seguradora para se requerer judicialmente o valor do seguro. 3. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n° 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. 4. Mantém-se a decisão que estabeleceu que a data para fazer-se a conversão do salário mínimo para a moeda corrente é aquela em que foi prolatada a sentença, se a seguradora não interpôs recurso a respeito dessa matéria, indeferindo-se o pedido do autor para que a conversão seja feita na data da liquidação. 5. Elevam-se os honorários advocatícios se esse pedido é razoável e não foi impugnado especificamente pela parte contrária.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO 1. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional da pretensão do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, de 20 (vinte) para 3 (três) anos. Assim, se a ação de cobrança houver sido proposta antes de transcorrida metade do antigo prazo prescricional, aplica-se o prazo menor instituído pela disposição atual, tendo como termo inicial a data de entrada em vigor do novo Código Civil, até o quantum limite do prazo revogado. 2. Desnecessário esgotar a via administrativa perante a seguradora para se requerer judicialmente o valor do seguro. 3. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n° 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. 4. Mantém-se a decisão que estabeleceu que a data para fazer-se a conversão do salário mínimo para a moeda corrente é aquela em que foi prolatada a sentença, se a seguradora não interpôs recurso a respeito dessa matéria, indeferindo-se o pedido do autor para que a conversão seja feita na data da liquidação. 5. Elevam-se os honorários advocatícios se esse pedido é razoável e não foi impugnado especificamente pela parte contrária.'
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
14/10/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Josué de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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