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Jurisprudência


TJMS 0010867-51.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE – ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DECOTADA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES – PATAMAR DE 1/5 FIXADO NA SENTENÇA – FUNDAMENTO PAUTADO NA QUANTIDADE DE CRIMES – FRAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A dosimetria da pena, na primeira fase, exige do julgador cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, em especial no que toca à garantia da individualização da sanção penal. Ao julgador é dado o poder de discricionariedade para análise de cada circunstância, valorando-a conforme o caso concreto. No caso destes autos, não vejo elementos seguros o suficiente para valorar negativamente a personalidade sem incidir na duplicidade, mesmo porque, a sentença pautou a prejudicialidade da personalidade dos réus, unicamente, em envolvimentos criminais. Entrementes, pactuo com o entendimento de que analisar a prática de crimes na seara da personalidade do agente é tergiversar o instituto dos maus antecedentes, o qual, inclusive, foi devidamente analisado e foi considerado favorável a ambos os réus. Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes, a sentença, utilizando-se do sistema da exasperação, aplicou uma das penas e fixou o aumentou no patamar de 1/5 (acima do mínimo legal), sob a fundamentação de que foram quatro as vítimas da atuação dos réus. Por sua vez, tendo em vista que a sentença pautou o cálculo do quantum a ser aplicado, valendo-se do número de crimes praticados no caso em concreto, não deve ser alterada. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base de ambos os apelantes ao mínimo legal, afastando a circunstância judicial sopesada como desfavorável, redimensionando a pena definitiva para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 15 dias multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) para cada um dos apelantes, bem como, mantidos inalterados os termos ulteriores da sentença.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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