TJMS 0010881-38.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA - AMEAÇA - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - DE OFÍCIO - AFASTAMENTO - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante ou em desnecessidade de sua pena. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois o delito ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena. De ofício, decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA - AMEAÇA - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - DE OFÍCIO - AFASTAMENTO - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante ou em desnecessidade de sua pena. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois o delito ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena. De ofício, decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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