TJMS 0010895-29.2008.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INDÍGENA - TUTELA DA FUNAI - AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 21/91 - LEGALIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não corre prescrição contra indígena sob a tutela da Funai nos termos da legislação especial. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular n. 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários-mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base de cálculo para quantificação do montante ressarcitório. A correção monetária, a teor da Súmula 43 do STJ, deve incidir a partir do evento danoso. Decaindo o segurado de parte mínima de seus pedidos, deve a seguradora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantido o percentual de 15% sobre a condenação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INDÍGENA - TUTELA DA FUNAI - AFASTADA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CIRCULAR N. 21/91 - LEGALIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não corre prescrição contra indígena sob a tutela da Funai nos termos da legislação especial. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular n. 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial. O entendimento de que a indenização pode ser estipulada em salários-mínimos já se encontra pacificado, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base de cálculo para quantificação do montante ressarcitório. A correção monetária, a teor da Súmula 43 do STJ, deve incidir a partir do evento danoso. Decaindo o segurado de parte mínima de seus pedidos, deve a seguradora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantido o percentual de 15% sobre a condenação.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
18/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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