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Jurisprudência


TJMS 0010924-69.2014.8.12.0002

Ementa
APELAÇÕES DEFENSIVAS - TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE - MOTIVOS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO. Havendo lastro probatório suficiente a apontar que os apelantes agiram com o objetivo de transportar substância entorpecente, a fim de comercializá-la, mantém-se o decreto condenatório. Os motivos não podem ser utilizados para aumentar a pena em razão do lucro fácil, sob pena de incorrer em bis in idem, pois este intuito a partir da traficância é elemento ínsito ao tipo penal, constituindo a própria finalidade da ação delituosa. Veda-se a valoração negativa da personalidade do agente, pois configura aplicação do direito penal do autor. O réu deve ser julgado pelo que fez e não pelo que é. As consequências do tráfico não podem ensejar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Restando comprovado que os réus, de forma habitual ou não, integravam esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, participando como transportadores da grande quantidade da droga, é inviável a aplicação do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. É inviável o pedido de abrandamento do regime prisional se, a despeito da primariedade, as penas impostas aos réus foram igualmente fixadas em patamar superior a 04 anos de reclusão e contra cada um pesa circunstância judicial preponderante desfavorável, relativa à quantidade de droga apreendida, que foi utilizada para elevar a pena-base. A escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição da pena corporal se o quantum da reprimenda imposta não autoriza a concessão da referida benesse. Recurso parcialmente provido. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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