TJMS 0010948-29.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO FORMULADO POR BERNARDO AVALOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEITADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Mantém-se a pena aplicada uma vez que são idôneos os fundamentos utilizados na sentença para a dosimetria da reprimenda, a espelhar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impossibilita a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na medida em que indica a dedicação do agente a atitividades criminosas.
Em se tratando de pena total definitiva superior a 8 anos de reclusão, deve-se impor o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Como a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 anos de reclusão, não lhe assiste o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em caso de decretação de perdimento de veículo utilizado no tráfico de entorpecentes, o pedido em juízo de restituição deve ser deduzido pelo legítimo proprietário.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO FORMULADO POR REGIANE PALHANO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEITADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Mantém-se a pena aplicada uma vez que são idôneos os fundamentos utilizados na sentença para a dosimetria da reprimenda, a espelhar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impossibilita a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na medida em que indica a dedicação do agente a atitividades criminosas.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
A considerar que a apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, deve ser rejeitado o pedido de justiça gratuita.
Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO FORMULADO POR BERNARDO AVALOS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEITADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – FALTA DE PROVA DA PROPRIEDADE – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Mantém-se a pena aplicada uma vez que são idôneos os fundamentos utilizados na sentença para a dosimetria da reprimenda, a espelhar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impossibilita a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na medida em que indica a dedicação do agente a atitividades criminosas.
Em se tratando de pena total definitiva superior a 8 anos de reclusão, deve-se impor o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Como a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 anos de reclusão, não lhe assiste o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em caso de decretação de perdimento de veículo utilizado no tráfico de entorpecentes, o pedido em juízo de restituição deve ser deduzido pelo legítimo proprietário.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELO FORMULADO POR REGIANE PALHANO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – REJEITADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Mantém-se a pena aplicada uma vez que são idôneos os fundamentos utilizados na sentença para a dosimetria da reprimenda, a espelhar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico impossibilita a redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na medida em que indica a dedicação do agente a atitividades criminosas.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
A considerar que a apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, mesmo porque contou com os préstimos de advogado particular durante toda a instrução processual, deve ser rejeitado o pedido de justiça gratuita.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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