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Jurisprudência


TJMS 0010998-29.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO - NÃO CONFIGURADO - AFASTADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURADA A HIPÓTESE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DA DELAÇÃO PREMIADA - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - AFASTADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME- COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O BEM E A CONDUTA DE TRÁFICO - DECRETO DE PERDIMENTO LÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o crime de porte para uso que exige o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal. 2. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. No presente caso, como foram afastadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser reduzida e fixada no mínimo legal. 3. A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. 4. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado. É inaplicável a redução legal ao caso, pois, embora o apelante seja primário e de bons antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, pois evidenciada nos autos a prática do tráfico, se dedicando à atividade criminosa. 5. Tratando-se de tráfico ilícito de drogas, o traficante que colaborar voluntariamente com a investigação criminal ou o processo criminal, será beneficiado com a delação premiada. O que não ocorreu na hipótese em tela. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (HC 111.840-ES), estabeleceu que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. À vista dessa quantidade de sanção penal imposta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal, especialmente pela primariedade do apelante e porque inexistem circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, estando, pois, observada a disposição do art. 33, § 3º do Código Penal. 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade da proibição legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito imposta pelo art.44 da Lei de Drogas pelo Supremo Tribunal Federal, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela lei penal, é possível a substituição. Todavia, no presente caso, o apelante não preenche os requisitos legais para esse benefício. 8. A restituição dos bens aprendidos depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. No caso em tela, os elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual convergem no sentido de sinalizar que o acusado, para a realização das atividades ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, utilizou-se da motocicleta apreendida. Tanto é assim na abordagem policial, quando fazia uso da motocicleta, foi encontrada a droga apreendida. Logo, mostra-se perfeitamente válido e legal o decreto de perdimento do referido bem em prol da União, em razão de seu uso como meio de execução para a prática criminosa, nos moldes do art. 240, § 1º, "d", do CP e art. 62, caput, da Lei de Drogas.

Data do Julgamento : 24/11/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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