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Jurisprudência


TJMS 0011016-50.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE REJEITADA – PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CASAL RECONCILIADO – DESNECESSIDADE – AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I – Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiadas nas de sua sobrinha, foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia, ainda mais quando houve a confissão do próprio recorrente. II – A configuração do crime de ameaça independe de ânimo calmo e refletido. Basta a vontade de intimidar e que a conduta do agente seja apta a incutir temor à vítima, abalando sua paz de espírito e seu sentimento de segurança. III – Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção inobstante a tipicidade do fato), e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor. IV – Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, em casos de ameaça (art. 147 do CP) praticada em situação de violência doméstica porque tal delito não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. V – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando o agente ameaça desferir um murro no rosto da vítima. VI – Ainda que, nos termos dispostos pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, o juiz seja obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima, tal não é necessário quando o casal se reconcilia. VII – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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