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Jurisprudência


TJMS 0011045-18.2005.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DA SIMPLES PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, b, da Lei nº 6.194/74, ou seja, em até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. O dever de indenizar nos casos do seguro obrigatório - DPVAT, resulta da simples prova do acidente e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer Lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei nº 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, sendo permitido por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida.'

Data do Julgamento : 09/01/2006
Data da Publicação : 31/01/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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