TJMS 0011050-59.2013.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO ADEQUADA – ATENUANTE GENÉRICA – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR JUSTIFICADORA – PENA DE MULTA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – NÃO PROVIMENTO.
O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa em companhia de imputável, em nada importando o fato daquele já ter cometido ato infracional anterior.
A existência de circunstâncias judiciais justifica a imposição de pena-base acima do mínimo legal.
A atenuante genérica do art. 66, do Código Penal, só deve incidir quando demonstrada situação peculiar que a justifique.
Sendo a pena de multa imposta em patamar próximo ao mínimo legal e proporcional à reprimenda corporal não há necessidade de redução.
Apelação defensiva a que se nega provimento, diante do acerto da sentença condenatória.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CRIME FORMAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO ADEQUADA – ATENUANTE GENÉRICA – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR JUSTIFICADORA – PENA DE MULTA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – NÃO PROVIMENTO.
O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se com o simples envolvimento do menor em ação delituosa em companhia de imputável, em nada importando o fato daquele já ter cometido ato infracional anterior.
A existência de circunstâncias judiciais justifica a imposição de pena-base acima do mínimo legal.
A atenuante genérica do art. 66, do Código Penal, só deve incidir quando demonstrada situação peculiar que a justifique.
Sendo a pena de multa imposta em patamar próximo ao mínimo legal e proporcional à reprimenda corporal não há necessidade de redução.
Apelação defensiva a que se nega provimento, diante do acerto da sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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