TJMS 0011085-87.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI N. 8.112/90 - PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS - NÚMERO FRACIONADO - ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO SUBSEQUENTE - OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% - PERCENTUAL ALCANÇADO 33,33% - SUPERIOR AO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO De acordo como §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/99, deve o administrador destinar uma vaga ao candidato portador de deficiência mesmo que, ao aplicar-se o percentual reservado aos deficientes pelo edital do certame, chegue-se a um número fracionário que não corresponda a uma vaga inteira. Assim sendo, nos casos em que o concurso não ofereça um número de vagas suficiente para se destinar pelo menos uma vaga ao portador de necessidades especiais, ou mesmo nos casos em que o concurso nem chega a oferecer vagas de imediato (cadastro-reserva), o arredondamento de número fracionário destinado ao preenchimento de vaga pelo deficiente não pode implicar em ultrapassagem do limite máximo de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90) e do mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/99).
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, §2º, DA LEI N. 8.112/90 - PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS - NÚMERO FRACIONADO - ARREDONDAMENTO PARA O NÚMERO SUBSEQUENTE - OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% - PERCENTUAL ALCANÇADO 33,33% - SUPERIOR AO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO De acordo como §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/99, deve o administrador destinar uma vaga ao candidato portador de deficiência mesmo que, ao aplicar-se o percentual reservado aos deficientes pelo edital do certame, chegue-se a um número fracionário que não corresponda a uma vaga inteira. Assim sendo, nos casos em que o concurso não ofereça um número de vagas suficiente para se destinar pelo menos uma vaga ao portador de necessidades especiais, ou mesmo nos casos em que o concurso nem chega a oferecer vagas de imediato (cadastro-reserva), o arredondamento de número fracionário destinado ao preenchimento de vaga pelo deficiente não pode implicar em ultrapassagem do limite máximo de 20% (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90) e do mínimo de 5% (art. 37, § 1º, do Decreto nº 3.298/99).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Data da Publicação
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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