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Jurisprudência


TJMS 0011115-88.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL – REJEITADAS. " Irreparável o Decreto de revelia do réu, conforme art. 367, do CPP, uma vez que alterou de endereço no decorrer do processo sem comunicar o juízo. (TJRS; ACr 395344-71.2013.8.21.7000; Uruguaiana; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 15/05/2014; DJERS 26/05/2014)". Desnecessária a realização da audiência prevista no artigo 16, da Lei 11.340/2006, quando a vítima representou contra o réu e não demonstrou nenhum interesse na retratação, bem como, quando a ação penal é pública incondicionada. Inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica as medidas despenalizadoras constantes na Lei 9.099/95. MÉRITO – LEÕES CORPORAIS RECÍPROCAS - ABSOLVIÇÃO INCÊNDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – AMEAÇA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - ATENUANTE GENÉRICA - NÃO CONFIGURADA - AGRAVANTE GENÉRICA – MANTIDA - CONVERSÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DAS PENAS – CONCEDIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A dúvida no processo penal beneficia o réu e, tendo em vista que os laudos periciais apontam para lesões corporais recíprocas, conforme depoimento da testemunha presencial colhido logo após os fatos e narrado a policial, absolve-se o apelante, com base no princípio in dubio pro reo. O depoimento da vítima e de testemunhas não autoriza a condenação pela prática do delito descrito no 250, § 1º, inciso II, alínea a do Código Penal, uma vez que não há nos autos comprovação do perigo concreto ocasionado pelo fogo colocado em sofá e em colchão, restrito a único imóvel, sendo operada a desclassificação para o delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pela prática do delito de ameaça. Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pelo desvalor da ação, que gera grande reprovabilidade social e moral. O fato da vítima não ter tido mais problemas com o agente não autoriza aplicação da atenuante inominada do artigo 66, do Código Penal, pois esta diz respeito a circunstância relevante ocorrida antes ou depois do crime. Inviável a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f', do Código Penal, pois não integra a elementar dos delitos. Não faz jus o agente à aplicação do artigo 44, do Código Penal, pois o delito foi cometido com grave ameaça e violência psicológica à pessoa, bem como, a conversão da pena desvirtua a finalidade da Lei 11.340/2006. Preenchidos os requisitos do artigo 77 , do Código Penal, concede-se a suspensão das penas.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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