TJMS 0011156-23.2010.8.12.0002
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Mesmo que exista recibo de pagamento no tocante à parte da verba indenizatória, nada obsta que a vítima venha a juízo pedir complementação do importe - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - O benefíciário da indenização somente incorrerá em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou seqüelas de natureza permanente, razão pela qual é seria desta data que a correção monetária passaria a incidir. Entretanto, considerando que não houve interposição de recurso pela parte-autora e diante da vedação da reformatio in pejus, deve prevalecer o termo inicial definido na sentença. - Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Mesmo que exista recibo de pagamento no tocante à parte da verba indenizatória, nada obsta que a vítima venha a juízo pedir complementação do importe - Se o acidente automobilístico ocorreu já na vigência da Lei n.º 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido. - De acordo com a nova redação do inciso II, do art. 3°, da Lei 6.194/1974, se a vítima do acidente sofre invalidez permanente parcial incompleta, deverá ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização. - O benefíciário da indenização somente incorrerá em prejuízo a partir do momento em que sofreu o acidente automobilístico que lhe causou seqüelas de natureza permanente, razão pela qual é seria desta data que a correção monetária passaria a incidir. Entretanto, considerando que não houve interposição de recurso pela parte-autora e diante da vedação da reformatio in pejus, deve prevalecer o termo inicial definido na sentença. - Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Data do Julgamento
:
02/04/2013
Data da Publicação
:
05/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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