TJMS 0011174-68.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – MANTIDO O ÉDITO CONDENATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria em relação à conduta de contravenção penal de vias de fato, estando as palavras da vítima alicerçadas em demais elementos de provas constantes nos autos, tanto do inquérito, quando da fase judicial, não prospera o pleito absolutório.
Malgrado numa primeira análise não seja vedada a conversão da reprimenda corporal por restritiva de direitos nos casos de ilícitos de menor potencial ofensivo, as circunstâncias do caso concreto demonstram ser impertinente e que não atingiria a finalidade de prevenção e reprovação da infração a substituição por restritiva de direitos, dado o grau de violência com que agiu o acusado contra a vítima, incorrendo assim no óbice do art. 44, I do CP.
Com o parecer, recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – MANTIDO O ÉDITO CONDENATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria em relação à conduta de contravenção penal de vias de fato, estando as palavras da vítima alicerçadas em demais elementos de provas constantes nos autos, tanto do inquérito, quando da fase judicial, não prospera o pleito absolutório.
Malgrado numa primeira análise não seja vedada a conversão da reprimenda corporal por restritiva de direitos nos casos de ilícitos de menor potencial ofensivo, as circunstâncias do caso concreto demonstram ser impertinente e que não atingiria a finalidade de prevenção e reprovação da infração a substituição por restritiva de direitos, dado o grau de violência com que agiu o acusado contra a vítima, incorrendo assim no óbice do art. 44, I do CP.
Com o parecer, recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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