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Jurisprudência


TJMS 0011184-47.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO QUALIFICADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AFASTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA MODULADORA DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME – POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPÔNTANEA – REJEITADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pela declaração da vítima em Juízo, que reconheceu pessoalmente o acusado, e por todas as circunstâncias e objetos apreendidos, demonstram, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. É incorreta a consideração desfavorável dos motivos do crime já que a destinação da coisa subtraída é alheia às circunstâncias que envolvem o delito. A confissão extrajudicial do acusado, retratada em juízo, e não utilizada pelo julgador a quo como meio de prova para a formação de seu convencimento, não pode ser reconhecida como circunstância atenuante.

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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