TJMS 0011211-81.2004.8.12.0002
'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - OUTROS TESTEMUNHOS - PROVAS SEGURAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONCURSO FORMAL -APLICAÇÃO DA PENA - OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLICAM A FIXAÇÃO DE PENA MAIS RIGOROSA - CAUSAS DE AUMENTO, PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157, QUE DEVEM SER APLICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em insuficiência de provas para a condenação, se o robusto conjunto probatório demonstra que os réus, em acordo de vontades, mediante violência, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, praticaram o roubo narrado na denúncia. Verifica-se o concurso formal quando os agentes, mediante uma ação, praticam crimes contra vítimas diferentes. Não há nenhuma modificação a ser operada na fixação da pena privativa de liberdade, quando a magistrada observa as circunstâncias norteadoras do artigo 59 do Código Penal, tendo majorado a reprimenda do crime de roubo, em face da existência de antecedentes criminais e, além disso, pelo dolo intenso com que agiram os agentes.'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - OUTROS TESTEMUNHOS - PROVAS SEGURAS - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - CONCURSO FORMAL -APLICAÇÃO DA PENA - OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPLICAM A FIXAÇÃO DE PENA MAIS RIGOROSA - CAUSAS DE AUMENTO, PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157, QUE DEVEM SER APLICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em insuficiência de provas para a condenação, se o robusto conjunto probatório demonstra que os réus, em acordo de vontades, mediante violência, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, praticaram o roubo narrado na denúncia. Verifica-se o concurso formal quando os agentes, mediante uma ação, praticam crimes contra vítimas diferentes. Não há nenhuma modificação a ser operada na fixação da pena privativa de liberdade, quando a magistrada observa as circunstâncias norteadoras do artigo 59 do Código Penal, tendo majorado a reprimenda do crime de roubo, em face da existência de antecedentes criminais e, além disso, pelo dolo intenso com que agiram os agentes.'
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
30/09/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Batista da Costa Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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