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Jurisprudência


TJMS 0011240-87.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - a afirmativa do apelante de que desconhecia a procedência ilícita da motocicleta restou isolada nos autos, pois, segundo consta, ele adquiriu a motocicleta por preço muito aquém do praticado no mercado e sem a documentação pertinente. Ora, o Código Penal deixa nítido que, para a punibilidade da receptação, basta a existência de prova do crime anterior, pouco importando se desconhecido ou impunível seu autor. Ademais, no crime de receptação, por ser difícil a verificação do conhecimento ou não do acusado da origem ilícita do bem, deve o julgador analisar todas as provas que foram trazidas aos autos, atentando-se para as circunstâncias nas quais o fato ocorreu. II - Descabe valorar a conduta social de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente. Outrossim, a expressão "personalidade voltada à prática delituosa" não deve ser utilizada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa anterior ou quiçá, na hipótese de existência de decisão definitiva, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, ou até mesmo para configurar a circunstância agravante da reincidência. EM PARTE COM O PARECER - dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir a pena-base para um pouco acima do mínimo legal, diante da extirpação das moduladoras da conduta social e personalidade, restando o apelante condenado definitivamente em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 20/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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