TJMS 0011242-52.2014.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS COM O FIM DE CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus mantinha drogas em depósito não para consumí-las, mas sim para destiná-las ao tráfico. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório. II - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), obtendo, com isso, a renda para sua subsistência. III - Se o réu é primário, teve a pena quantificada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto. IV - Sendo a pena privativa de liberdade superior ao limite de 04 anos, inviável é a substituição por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, inc. I, do Código Penal. V - Recurso parcialmente provido a fim de alterar o regime para o inicial semiaberto.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGAS COM O FIM DE CONSUMO PRÓPRIO - DESCABIMENTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para uso próprio se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que os réus mantinha drogas em depósito não para consumí-las, mas sim para destiná-las ao tráfico. Desse modo, impositiva a manutenção do édito condenatório. II - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), obtendo, com isso, a renda para sua subsistência. III - Se o réu é primário, teve a pena quantificada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e não conta com circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto. IV - Sendo a pena privativa de liberdade superior ao limite de 04 anos, inviável é a substituição por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, inc. I, do Código Penal. V - Recurso parcialmente provido a fim de alterar o regime para o inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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