TJMS 0011267-34.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO – POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – OFERTA PESSOAL E GRATUITA PARA CONSUMO CONJUNTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1 – Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao comércio de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, sendo descabida, portanto, a desclassificação para os delitos previstos no art. 28 ou 33, §3º, da Lei nº 11.343/06.
2 – Configura-se a agravante da reincidência se nos autos há certidão emitida pelo Poder Judiciário e folha de antecedentes criminais expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os quais, além de se tratar de documentos públicos, contém informações aptas e suficientes, denotando o trânsito em julgado de sentença condenatória.
3 – A confissão espontânea tem como essência a colaboração com a justiça, de modo que, conquanto suficiente o acervo probatório à condenação, se o acusado não confirma a prática delitiva que se lhe imputa, demonstrado está o desinteresse em cooperar para elucidação do crime, de sorte que não faz jus à atenuação da pena.
4 – Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse.
5 – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO – POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – OFERTA PESSOAL E GRATUITA PARA CONSUMO CONJUNTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A TRAFICÂNCIA – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – CONFISSÃO NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1 – Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao comércio de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, sendo descabida, portanto, a desclassificação para os delitos previstos no art. 28 ou 33, §3º, da Lei nº 11.343/06.
2 – Configura-se a agravante da reincidência se nos autos há certidão emitida pelo Poder Judiciário e folha de antecedentes criminais expedida pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, os quais, além de se tratar de documentos públicos, contém informações aptas e suficientes, denotando o trânsito em julgado de sentença condenatória.
3 – A confissão espontânea tem como essência a colaboração com a justiça, de modo que, conquanto suficiente o acervo probatório à condenação, se o acusado não confirma a prática delitiva que se lhe imputa, demonstrado está o desinteresse em cooperar para elucidação do crime, de sorte que não faz jus à atenuação da pena.
4 – Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse.
5 – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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