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Jurisprudência


TJMS 0011268-19.2015.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – REDUÇÃO DA PENA – BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – VALORAÇÃO ADEQUADA DA MODULADORA RELATIVA AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas (art. 28, da Lei 11.343/06) se o conjunto probatório é), porquanto o conjunto probatório é seguro e harmônico em corroborar o exercício da traficância por parte do réu. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Nessa esteira, considerando-se que a fundamentação externada pelo magistrado sentenciante foi embasada em elementos idôneos em relação aos antecedentes criminais e à circunstância preponderante da natureza da droga apreendida ("cocaína"), a valoração prejudicial de tais moduladoras merece ser mantida na primeira fase da dosimetria penal. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PREJUDICADO. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória. Por consequência do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resta prejudicada a compensação entre a referida atenuante com a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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