TJMS 0011273-14.2010.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CONCURSO FORMAL - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - MOTIVOS DO CRIME AFASTADOS EX OFFICIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO EM UM SEXTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recrudescimento da pena-base exige fundamentação concreta que evidencie ser a reprovabilidade da conduta criminosa praticada maior do que a já inerente ao tipo penal. A alegação de que a culpabilidade se mostra comprovada, pois "a ninguém é dado tirar a vida de 'outrem', não sendo admissível pela sociedade este tipo de conduta" e de que " o homem, há muito, perdeu o seu temor a Deus se sentindo no direito de tirar a vida de seus semelhantes, trazendo insegurança a toda a sociedade", não substancia justificativa concreta para a majoração da pena-base, conquanto a análise é própria à configuração da infração penal e com ela não se confunde, devendo por tais motivos ser decotada do cálculo da pena. O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). A motivação fútil não deve ser aplicada na fase de análise das circunstâncias judiciais, quando integra o tipo penal, sob pena de bis in idem. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, se contribuiu para a manutenção da condenação do réu, ainda que não altere o quanto da pena posto suficiente para a reprovação do crime no caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - CONCURSO FORMAL - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONDUTA SOCIAL - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - MOTIVOS DO CRIME AFASTADOS EX OFFICIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DIMINUIÇÃO EM UM SEXTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recrudescimento da pena-base exige fundamentação concreta que evidencie ser a reprovabilidade da conduta criminosa praticada maior do que a já inerente ao tipo penal. A alegação de que a culpabilidade se mostra comprovada, pois "a ninguém é dado tirar a vida de 'outrem', não sendo admissível pela sociedade este tipo de conduta" e de que " o homem, há muito, perdeu o seu temor a Deus se sentindo no direito de tirar a vida de seus semelhantes, trazendo insegurança a toda a sociedade", não substancia justificativa concreta para a majoração da pena-base, conquanto a análise é própria à configuração da infração penal e com ela não se confunde, devendo por tais motivos ser decotada do cálculo da pena. O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). A motivação fútil não deve ser aplicada na fase de análise das circunstâncias judiciais, quando integra o tipo penal, sob pena de bis in idem. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial, se contribuiu para a manutenção da condenação do réu, ainda que não altere o quanto da pena posto suficiente para a reprovação do crime no caso concreto.
Data do Julgamento
:
02/06/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão