TJMS 0011284-04.2014.8.12.0002
E M E N T A – GEOVANA FRANCINE RAMOS: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIDA – PREFACIAL REJEITADA.
1- O mérito da individualização da pena e a dosimetria serão discutidos em momento oportuno. A mera discordância da apelante com o desenvolvimento da reprimenda não possui o condão de eivar a sentença de primeiro grau, máxime porque o magistrado justificou a elevação da pena na primeira fase com a quantidade da droga apreendida. Da mesma forma, a denúncia também não pode ser acoimada de inepta, uma vez que formulada de acordo com art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos acusados e permitindo o exercício da ampla defesa.
MÉRITO – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SEMI-IMPUTABILIDADE – PARCIAL COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DEMONSTRADA POR PERÍCIA – MINORANTE CONFIGURADA – DELAÇÃO PREMIADA – AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA NO CURSO DO PROCESSO – PENA-BASE – DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – MANTIDA A EXASPERAÇÃO APLICADA SOBE A REPRIMENDA BASILAR – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
4- Impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A apelante Geovana auxilou pessoal e materialmente Patrícia no desempenho da traficância, pois além de empregar veículo seu para a consecução do propósito ilícito, ainda utilizou sua própria residência para manter em depósito os entorpecentes e forneceu hospedagem aos demais agentes. Assim, não se trata de traficante de primeira viagem ou de aventureiro do tráfico, porquanto sua conduta indica refinamento e requinte para a prática do delito, ou seja, cuida-se de pessoa dedicada a essa atividade. Logo, não atende ao requisitos do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
5- No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a apelante "salvo melhor juízo e respeitando o soberano entendimento do juiz, que pode ser a periciada considerada semi-imputável." (f. 531). Ainda, que "ao tempo da ação, tinha prejudicada sua capacidade de se determinar perante seu entendimento". Outrossim, as respostas do perito aos quesitos atestam, com clareza, a ausência de higidez mental plena da apelante na data do cometimento do crime, o que reclama o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas.
6- Ausentes os preenchidos os requisitos legais, dada a falta de efetiva colaboração durante o curso da ação penal, não faz a apelante jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
7- Tratando-se de apreensão de 24,1 kg de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base, já que esse fator é preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, eis que demonstra a maior afetação ao bem jurídico.
8 – Se o acusado admite a autoria perante a autoridade, faz jus à atenuante da confissão espontânea.
9 – Dada a primariedade, a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
10 – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
11 – Recurso parcialmente provido.
DIÓGENES DE SOUZA MORAES: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DEMAIS DELITOS COMPROVADOS PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – DELAÇÃO PREMIADA – AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA NO CURSO DO PROCESSO – PENA-BASE – DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – MANTIDA A EXASPERAÇÃO APLICADA SOBE A REPRIMENDA BASILAR – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- A conduta de atribuir a si falsa identidade a fim de encobertar registros criminais e/ou prejudicar a apuração dos fatos é típica e antijurídica, pois representa manifesta ofensa à fé pública, não estando acobertada pelo exercício da autodefesa. Aliás, o STF, ao julgar o RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5.º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. Sendo assim, de rigor a condenação de Diógenes pelo crime de falsa identidade.
4- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
5- Ausentes os preenchidos os requisitos legais, dada a falta de efetiva colaboração durante o curso da ação penal, não faz o apelante jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
6- Tratando-se de apreensão de 24,1 kg de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base, já que esse fator é preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, eis que demonstra a maior afetação ao bem jurídico.
7 – Se o acusado admite a autoria perante a autoridade, faz jus à atenuante da confissão espontânea.
8 – Em sendo a pena estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e presente circunstância judicial desabonadora, cabível torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
9- Se pena supera 04 anos e a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
10- Recurso parcialmente provido.
PATRÍCIA DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DECRETADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRÁFICO DE DROGAS – DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- Impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A apelante Patricia obviamente não pode ser considerada como traficante de primeira viagem, mais sim pessoa dedicada a atividades criminosas, porquanto sua conduta indica refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas, pois mantinha contato com compradores residentes em outra unidade federativa, cumprindo o papel de "intermediária" entre os fornecedores e os adquirentes da substância entorpecente. Além disso, possui antecedentes criminais. Logo, não atende ao requisitos do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
4- Recurso parcialmente provido.
BIANCA DE ALMEIDA E SELMA GREGÓRIO DE BRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DECRETADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRÁFICO DE DROGAS – DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS ATENDIDOS – MINORANTE APLICADA COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
4- Como se extrai, nada foi mencionado sobre a existência de notícias anteriores que davam conta de que a apelante tinha envolvimento com o tráfico, a bem da verdade é que não há prova efetiva, mas mera presunção, mera desconfiança da polícia (que sequer serviu de diligências anteriores contra as acusadas a respeito do tráfico) de envolvimento pretérito com atividades criminosas, sequer materializadas nos autos. Assim, as apelantes fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois, apesar de demonstrada a traficância, os elementos de convicção carreados nos autos não evidenciam a prática reiterada do referido crime, de modo que a afirmação de que se dediquem às atividades criminosas constitui em mera presunção. Outrossim, tratando do delito de tráfico de drogas com a incidência da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, a equiparação aos crimes hediondos deve ser afastada, nos termos da jurisprudência dominante.
5- Nada obstante a desabonadora quantidade de droga, a pena-base deve ser reduzida a fim de evitar o bis in idem, pois tal fator foi utilizado na 3ª etapa da dosimetria para definição do patamar de redução de causa especial de diminuição.
6- Dada a primariedade, a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
7- Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
8- Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – GEOVANA FRANCINE RAMOS: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA DENÚNCIA – NÃO ACOLHIDA – PREFACIAL REJEITADA.
1- O mérito da individualização da pena e a dosimetria serão discutidos em momento oportuno. A mera discordância da apelante com o desenvolvimento da reprimenda não possui o condão de eivar a sentença de primeiro grau, máxime porque o magistrado justificou a elevação da pena na primeira fase com a quantidade da droga apreendida. Da mesma forma, a denúncia também não pode ser acoimada de inepta, uma vez que formulada de acordo com art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos acusados e permitindo o exercício da ampla defesa.
MÉRITO – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SEMI-IMPUTABILIDADE – PARCIAL COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DEMONSTRADA POR PERÍCIA – MINORANTE CONFIGURADA – DELAÇÃO PREMIADA – AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA NO CURSO DO PROCESSO – PENA-BASE – DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – MANTIDA A EXASPERAÇÃO APLICADA SOBE A REPRIMENDA BASILAR – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
4- Impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A apelante Geovana auxilou pessoal e materialmente Patrícia no desempenho da traficância, pois além de empregar veículo seu para a consecução do propósito ilícito, ainda utilizou sua própria residência para manter em depósito os entorpecentes e forneceu hospedagem aos demais agentes. Assim, não se trata de traficante de primeira viagem ou de aventureiro do tráfico, porquanto sua conduta indica refinamento e requinte para a prática do delito, ou seja, cuida-se de pessoa dedicada a essa atividade. Logo, não atende ao requisitos do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
5- No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a apelante "salvo melhor juízo e respeitando o soberano entendimento do juiz, que pode ser a periciada considerada semi-imputável." (f. 531). Ainda, que "ao tempo da ação, tinha prejudicada sua capacidade de se determinar perante seu entendimento". Outrossim, as respostas do perito aos quesitos atestam, com clareza, a ausência de higidez mental plena da apelante na data do cometimento do crime, o que reclama o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas.
6- Ausentes os preenchidos os requisitos legais, dada a falta de efetiva colaboração durante o curso da ação penal, não faz a apelante jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
7- Tratando-se de apreensão de 24,1 kg de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base, já que esse fator é preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, eis que demonstra a maior afetação ao bem jurídico.
8 – Se o acusado admite a autoria perante a autoridade, faz jus à atenuante da confissão espontânea.
9 – Dada a primariedade, a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
10 – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
11 – Recurso parcialmente provido.
DIÓGENES DE SOUZA MORAES: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DEMAIS DELITOS COMPROVADOS PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – DELAÇÃO PREMIADA – AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA NO CURSO DO PROCESSO – PENA-BASE – DESABONADORA QUANTIDADE DE DROGA – MANTIDA A EXASPERAÇÃO APLICADA SOBE A REPRIMENDA BASILAR – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE CONFIGURADA – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- A conduta de atribuir a si falsa identidade a fim de encobertar registros criminais e/ou prejudicar a apuração dos fatos é típica e antijurídica, pois representa manifesta ofensa à fé pública, não estando acobertada pelo exercício da autodefesa. Aliás, o STF, ao julgar o RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5.º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes. Sendo assim, de rigor a condenação de Diógenes pelo crime de falsa identidade.
4- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
5- Ausentes os preenchidos os requisitos legais, dada a falta de efetiva colaboração durante o curso da ação penal, não faz o apelante jus à diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06.
6- Tratando-se de apreensão de 24,1 kg de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base, já que esse fator é preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, eis que demonstra a maior afetação ao bem jurídico.
7 – Se o acusado admite a autoria perante a autoridade, faz jus à atenuante da confissão espontânea.
8 – Em sendo a pena estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e presente circunstância judicial desabonadora, cabível torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
9- Se pena supera 04 anos e a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
10- Recurso parcialmente provido.
PATRÍCIA DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DECRETADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRÁFICO DE DROGAS – DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- Impossível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A apelante Patricia obviamente não pode ser considerada como traficante de primeira viagem, mais sim pessoa dedicada a atividades criminosas, porquanto sua conduta indica refinamento e requinte para a prática do tráfico de drogas, pois mantinha contato com compradores residentes em outra unidade federativa, cumprindo o papel de "intermediária" entre os fornecedores e os adquirentes da substância entorpecente. Além disso, possui antecedentes criminais. Logo, não atende ao requisitos do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06.
4- Recurso parcialmente provido.
BIANCA DE ALMEIDA E SELMA GREGÓRIO DE BRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO – DECRETADA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRÁFICO DE DROGAS – DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS FIRMES PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO INTERESTADUAL – SUMULA 587 DO STJ – MAJORANTE CARACTERIZADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS ATENDIDOS – MINORANTE APLICADA COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- No caso vertente, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são harmônicas com os elementos informativos e evidências reunidas desde a fase extrajudiciais, os quais, em conjunto, são suficientes para demonstrar a materialidade e autoria delitiva que recai sob Bianca e Selma, impondo a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2- Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte dos denunciados. Assim, imperativa torna-se a absolvição.
3- "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual." (Súmula 587 do STJ).
4- Como se extrai, nada foi mencionado sobre a existência de notícias anteriores que davam conta de que a apelante tinha envolvimento com o tráfico, a bem da verdade é que não há prova efetiva, mas mera presunção, mera desconfiança da polícia (que sequer serviu de diligências anteriores contra as acusadas a respeito do tráfico) de envolvimento pretérito com atividades criminosas, sequer materializadas nos autos. Assim, as apelantes fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois, apesar de demonstrada a traficância, os elementos de convicção carreados nos autos não evidenciam a prática reiterada do referido crime, de modo que a afirmação de que se dediquem às atividades criminosas constitui em mera presunção. Outrossim, tratando do delito de tráfico de drogas com a incidência da minorante do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, a equiparação aos crimes hediondos deve ser afastada, nos termos da jurisprudência dominante.
5- Nada obstante a desabonadora quantidade de droga, a pena-base deve ser reduzida a fim de evitar o bis in idem, pois tal fator foi utilizado na 3ª etapa da dosimetria para definição do patamar de redução de causa especial de diminuição.
6- Dada a primariedade, a pena estabelecida em patamar inferior a 04 anos e a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
7- Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
8- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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