main-banner

Jurisprudência


TJMS 0011356-54.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DOSIMETRIA DA PENA – INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DE WANDERLY PROVIDO – RECURSO DE CRISTIANO PROVIDO EM PARTE. Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, sendo vedado, ademais, deslocar a pena-base do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime, ou, ainda, mediante referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva. Se no caso concreto a dosagem da reprimenda afastou-se de tais diretrizes, promove-se a readequação. Recurso de Wanderly provido. Recurso de Cristiano provido em parte.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão