TJMS 0011405-45.2008.8.12.0001
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - APÓLICE DE SEGURO - VALOR PARCIAL DO VALOR SEGURADO - LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL - CLÁUSULA QUE PREVÊ TABELA PARA CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO - EXTENSÃO DAS LESÕES E INCAPACIDADES - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO IMPROVIDO DO AUTOR. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte vencida na demanda. Nos termos do artigo 51, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, não fere o equilíbrio contratual, a cláusula da apólice de seguro que prevê um limite máximo indenizável, a ser apurado em conformidade com as lesões e incapacidades sofridas. Não há falar em direito ao recebimento integral do capital segurado, mormente quando não há comprovação de irregularidade no cálculo apurado, levando-se em consideração a tabela constante da Circular da SUSEP n. 29/91. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, no entanto, in casu, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença objurgada, que entendeu ser devida desde a data do ajuizamento da ação.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - APÓLICE DE SEGURO - VALOR PARCIAL DO VALOR SEGURADO - LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL - CLÁUSULA QUE PREVÊ TABELA PARA CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO - EXTENSÃO DAS LESÕES E INCAPACIDADES - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO IMPROVIDO DO AUTOR. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte vencida na demanda. Nos termos do artigo 51, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, não fere o equilíbrio contratual, a cláusula da apólice de seguro que prevê um limite máximo indenizável, a ser apurado em conformidade com as lesões e incapacidades sofridas. Não há falar em direito ao recebimento integral do capital segurado, mormente quando não há comprovação de irregularidade no cálculo apurado, levando-se em consideração a tabela constante da Circular da SUSEP n. 29/91. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, no entanto, in casu, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantém-se a sentença objurgada, que entendeu ser devida desde a data do ajuizamento da ação.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
05/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande