TJMS 0011416-61.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, CP) – TENTATIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – MAJORANTES CONFIGURADAS – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REGIME INICIAL FECHADO – GRAVIDADE CONCRETA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a palavra da vítima e os relatos testemunhais, não procedem os pleitos absolutórios, devendo ser mantido o decreto condenatório relativamente ao crime de roubo majorado na forma tentada.
2. Configurada a atuação dolosa do acusado e dos comparsas, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, restam configuradas as majorantes concernente ao concurso de pessoas e ao emprego de arma, sendo irrelevante qual dos corréus empunhou a arma de fogo.
3. O critério a ser utilizado para balizar a fração de redução relativa à tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, tendo-se como parâmetro que a proximidade do resultado é inversamente proporcional à diminuição a ser aplicada.
4. Embora a participação de corréu seja reconhecida como de menor importância, mas não de somenos ou irrelevante valia para o crime perpetrado, justifica-se a redução à razão de 1/6.
5. A censurabilidade e a gravidade da conduta relacionada a prática de roubo circunstanciado, com emprego de arma de fogo para ameaçar váias vítimas que se encontravam em estabelecimento comercial, aliada às demais particularidades vislumbradas no caso concreto, justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, CP) – TENTATIVA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – MAJORANTES CONFIGURADAS – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REGIME INICIAL FECHADO – GRAVIDADE CONCRETA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente a palavra da vítima e os relatos testemunhais, não procedem os pleitos absolutórios, devendo ser mantido o decreto condenatório relativamente ao crime de roubo majorado na forma tentada.
2. Configurada a atuação dolosa do acusado e dos comparsas, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, restam configuradas as majorantes concernente ao concurso de pessoas e ao emprego de arma, sendo irrelevante qual dos corréus empunhou a arma de fogo.
3. O critério a ser utilizado para balizar a fração de redução relativa à tentativa é o iter criminis percorrido pelo agente, tendo-se como parâmetro que a proximidade do resultado é inversamente proporcional à diminuição a ser aplicada.
4. Embora a participação de corréu seja reconhecida como de menor importância, mas não de somenos ou irrelevante valia para o crime perpetrado, justifica-se a redução à razão de 1/6.
5. A censurabilidade e a gravidade da conduta relacionada a prática de roubo circunstanciado, com emprego de arma de fogo para ameaçar váias vítimas que se encontravam em estabelecimento comercial, aliada às demais particularidades vislumbradas no caso concreto, justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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