TJMS 0011420-30.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – PENA–BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO ADEQUADA – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
- Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se os agentes, para a perpetração do roubo, apontam arma de fogo contra a cabeça de uma criança, em situação concreta que intensifica a censura voltada à subtração e justifica a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
- Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
- Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para aplicação de fração além da mínima de 1/3, na terceira fase da dosimetria, faz-se necessária fundamentação idônea e concreta, não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
- É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
- Em que pese inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, I e II, DO CP – PENA–BASE EXASPERADA – CULPABILIDADE – VALORAÇÃO ADEQUADA – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE DOIS ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/6 – FRAÇÃO DE 1/6 PELA MENORIDADE RELATIVA – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
- Verifica-se a culpabilidade em maior grau de reprovação se os agentes, para a perpetração do roubo, apontam arma de fogo contra a cabeça de uma criança, em situação concreta que intensifica a censura voltada à subtração e justifica a exasperação da pena basilar acima do mínimo legal, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos.
- Configura-se o concurso formal de crimes se os agentes, mediante uma ação, pratica dois delitos de roubos que atingem o patrimônio de duas vítimas, devendo-se aplicar, por corolário, a regra do art. 70, caput, do Código Penal, com acréscimo da fração de 1/6.
- Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para aplicação de fração além da mínima de 1/3, na terceira fase da dosimetria, faz-se necessária fundamentação idônea e concreta, não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
- É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais, desde que não acarrete reformatio in pejus.
- Em que pese inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
- As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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