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Jurisprudência


TJMS 0011421-31.2011.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2001 QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE NO AUTOR APELADO - PRELIMINAR EM QUE SE PEDE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - NÃO CONHECIDA PORQUE DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR NÃO RECORRIDO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - CORRETA A SENTENÇA QUE NÃO CONSIDERA O GRAU DA LESÃO QUANDO DO ARBITRAMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008 - POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Afastada a preliminar em que se pede alteração do polo passivo por decisão interlocutória contra a qual a parte não se insurgiu por meio de agravo de instrumento, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria, razão pela qual dela não se conhece. Não há falar em prescrição quando se verifica que não foi extrapolado o prazo de três anos, contado ele da data em que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente. Tendo o acidente que vitimou o beneficiário ocorrido antes da edição da Medida Provisória 451/2008, o valor da indenização deve ser pago em sua integralidade, não havendo que se falar em aplicação da tabela da SUSEP; Não há impedimento legal para que o salário mínimo seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária.

Data do Julgamento : 07/03/2013
Data da Publicação : 27/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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