TJMS 0011545-03.2013.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINARES REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL E CONJUNTURAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 – MAJORAÇÃO CABÍVEL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – INTERESTADUALIDADE – APLICAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – IMPROVIDOS.
Afasta-se a preliminar de nulidade do processo, eis que não ocorreu violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, aplicável apenas à ação penal privada, vez que a ação penal pública é norteada pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, tomando o Parquet conhecimento de quais são os autores do crime, deve propor a peça acusatória contra todos, o que se verificou no caso em apreço, mesmo que ocorrendo em ações penais distintas.
Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do delito.
Nos termos do art. 42, da lei 11.343/2006, a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, por isso a apreensão de mais de 7,5 Kg de cocaína e 112 Kg de maconha em poder dos apelantes justifica resposta penal mais gravosa.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório os apelantes efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos.
O tráfico de drogas, em quaisquer de suas modalidades é hediondo e o regime prisional inicial, no caso, é o fechado, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINARES REJEITADAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL E CONJUNTURAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 42, DA LEI N.º 11.343/06 – MAJORAÇÃO CABÍVEL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO – INTERESTADUALIDADE – APLICAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – IMPROVIDOS.
Afasta-se a preliminar de nulidade do processo, eis que não ocorreu violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, aplicável apenas à ação penal privada, vez que a ação penal pública é norteada pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, tomando o Parquet conhecimento de quais são os autores do crime, deve propor a peça acusatória contra todos, o que se verificou no caso em apreço, mesmo que ocorrendo em ações penais distintas.
Mantém-se a sentença condenatória, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do delito.
Nos termos do art. 42, da lei 11.343/2006, a natureza e quantidade da droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, por isso a apreensão de mais de 7,5 Kg de cocaína e 112 Kg de maconha em poder dos apelantes justifica resposta penal mais gravosa.
Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006, vez que do contexto fático probatório os apelantes efetivamente figurou como membro integrante de organização criminosa voltada à disseminação de drogas.
Comprovado o iter criminis no sentido de que o tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos.
O tráfico de drogas, em quaisquer de suas modalidades é hediondo e o regime prisional inicial, no caso, é o fechado, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal.
Incabível, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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