TJMS 0011551-05.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A quantidade da droga apreendida - 110 Kg (cento e dez quilos) de maconha justifica o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
II - Incorreto considerar-se desabonadora a culpabilidade com base no iter criminis para buscar a droga, quando o fato de o apelante ter-se deslocado de outro Estado da Federação para tal fim já serviu de subsídio para configurar a agravante da interestadualidade.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra, com suficiência, que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
IV – Impossível estabelecer regime diverso do fechado a agente que pratica o tráfico interestadual de 110 (cento e dez) quilos de maconha.
V - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se mostra insuficiente à reprovação da conduta, nos termos previstos no artigo 44, III, do Código Penal.
VII Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A quantidade da droga apreendida - 110 Kg (cento e dez quilos) de maconha justifica o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
II - Incorreto considerar-se desabonadora a culpabilidade com base no iter criminis para buscar a droga, quando o fato de o apelante ter-se deslocado de outro Estado da Federação para tal fim já serviu de subsídio para configurar a agravante da interestadualidade.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra, com suficiência, que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
IV – Impossível estabelecer regime diverso do fechado a agente que pratica o tráfico interestadual de 110 (cento e dez) quilos de maconha.
V - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se mostra insuficiente à reprovação da conduta, nos termos previstos no artigo 44, III, do Código Penal.
VII Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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