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Jurisprudência


TJMS 0011568-54.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – CULPA DO CONDUTOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CRIANÇA CONDUZIDA DE FORMA INAPROPRIADA NO TRATOR – OMISSÃO DOS PAIS NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – CULPA CONCORRENTE PELO FALECIMENTO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Em se tratando de pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal a quantia referente ao décimo terceiro está implicitamente incluída nessa pretensão, por se tratar de direito constitucional inerente a toda relação de trabalho, nos termos 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Por isso não é ultra ou extra petita a sentença que inclui décimo terceiro na condenação ao pagamento de pensão mensal. 2. Embora configure infração administrativa, a simples ausência de habilitação do condutor não é suficiente para presumir sua culpa por envolvimento em acidente de trânsito. 3. É culpado o condutor de veículo que colide na traseira de outro se inexiste justificativa, especialmente quando asfalto está seco, a sinalização é boa e a visibilidade regular. 4. O condutor considerado culpado e a empresa proprietária do veículo tem obrigação de indenizar os danos causados a terceiros vítimas do acidente de trânsito. 5. Não há razão para modificar a condenação por danos materiais quando o valor fixado na sentença está de acordo com as provas produzidas. 6. Na hipótese de falecimento de filho menor de idade, é devida pensão mensal aos seus pais de 2/3 do salário mínimo até a data que completaria 25 anos e a partir de então 1/3 do salário mínimo até o óbito dos beneficiários ou até a data que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. 7. A pensão mensal é devida pela metade quando os pais são considerados culpados de forma concorrente pelo falecimento, por terem permitido transporte inadequado do filho menor em trator, por só existir banco do motorista. 8. O réu motorista do ônibus culpado por acidente de trânsito e a empresa proprietária do ônibus respondem por danos causados a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 9. Conforme dispõe a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido das indenizações fixadas em juízo proveniente de acidente de trânsito. 10. É correta a determinação do magistrado de constituição de capital para garantia de pagamento de pensão mensal fixada na sentença, por estar de acordo com o artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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