TJMS 0011584-37.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – FEDERAL SEGUROS S/A – SUSPENSÃO DO FEITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – DESERÇÃO – AFASTADA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato da Federal Seguros estar sob o regime especial de liquidação extrajudicial não impossibilita ao mutuário ingressar com a ação de responsabilidade obrigacional securitária. A suspensão incidirá quando atingir diretamente sobre o patrimônio da entidade liquidanda.
2. A recuperação judicial não induz automaticamente a concessão da gratuidade judicial, mormente porque com a nomeação de liquidante à sociedade esta poderá legalmente levantar os recursos necessários à sua administração, inclusive os que se relacionam com as custas de processos judiciais.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, situação evidenciada nos autos.
4. A assistência judiciária gratuita concedida à autora estende-se aos segundo e terceiro graus de jurisdição. Assim, a ausência de recolhimento das custas não leva à deserção do recurso.
5. Em obediência ao disposto no art. 178, § 6º do CC/1916, a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro habitacional de responsabilidade civil por vício de construção prescreve em 1 (um) ano a contar da data do conhecimento do sinistro. Caso em que a própria autora reconheceu ter ciência dos danos há mais de ano antes da propositura da demanda.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO HABITACIONAL – SFH – FEDERAL SEGUROS S/A – SUSPENSÃO DO FEITO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – DESERÇÃO – AFASTADA – EXTINÇÃO DO FEITO – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ÂNUA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato da Federal Seguros estar sob o regime especial de liquidação extrajudicial não impossibilita ao mutuário ingressar com a ação de responsabilidade obrigacional securitária. A suspensão incidirá quando atingir diretamente sobre o patrimônio da entidade liquidanda.
2. A recuperação judicial não induz automaticamente a concessão da gratuidade judicial, mormente porque com a nomeação de liquidante à sociedade esta poderá legalmente levantar os recursos necessários à sua administração, inclusive os que se relacionam com as custas de processos judiciais.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, situação evidenciada nos autos.
4. A assistência judiciária gratuita concedida à autora estende-se aos segundo e terceiro graus de jurisdição. Assim, a ausência de recolhimento das custas não leva à deserção do recurso.
5. Em obediência ao disposto no art. 178, § 6º do CC/1916, a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro habitacional de responsabilidade civil por vício de construção prescreve em 1 (um) ano a contar da data do conhecimento do sinistro. Caso em que a própria autora reconheceu ter ciência dos danos há mais de ano antes da propositura da demanda.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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