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Jurisprudência


TJMS 0011587-86.2012.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CINCO DIAS DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO, DO ACUSADO OU DO SEU RESPECTIVO ADVOGADO - TERMO INICIAL DE INTERPOSIÇÃO VERIFICADO ISOLADAMENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS SENTENCIADOS - PRAZO NÃO-COMUM - DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO APELO MANTIDA. Sendo vários sentenciados, o dies a quo para a interposição do apelo é verificado isoladamente em relação a cada um deles, iniciando-se, em razão da necessidade de intimação do acusado e de seu defensor, da segunda intimação respectiva. Em outras palavras, não pode o advogado particular do recorrente valer-se dos prazos mais elásticos destinados à Defensoria Pública apenas por que o corréu foi assistido por esta. O prazo comum a que fez menção o art. 600, § 3º, do Código de Processo Penal refere-se à apresentação das razões recursais, não podendo ser confundido com o destinado à interposição do Apelação Criminal (art. 593 do CPP). Constada a intempestividade da interposição do apelo, mantém-se a decisão objurgada que não o acolheu. Recurso não provido, com o parecer, mas por diversidade de fundamento.

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Roubo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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