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Jurisprudência


TJMS 0011599-37.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - 1º APELANTE – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE, OBRIGATORIEDADE E INDIVISIBILIDADE – INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS ADEQUADAMENTE VALORADAS – PENA MANTIDA.CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS NÃO DEMONSTRADA - REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. I – Nos crimes de ação pública incondicionada, o não oferecimento da denúncia pelo Parquet, contra suposto envolvido, não é fato a ensejar violação aos princípios da indisponibilidade, obrigatoriedade e indivisibilidade, mesmo porque o órgão ministerial pode aditar a peça acusatória até a sentença. II – A delação de corréu que não se exime da prática criminosa, ainda que retificada em juízo, quando corroborada por outras provas nos autos, tais como depoimentos policiais judicializados, é prova segura a confirmar a autoria delitiva e, por conseguinte, a justificar o decreto condenatório. III – Comprovado o animus associativo de caráter duradouro e estável entre os recorrentes na perpetração do crime de tráfico de entorpecentes, não há falar em absolvição do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. IV - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida destinava-se ao comércio. V – A culpabilidade acentuada do acusado, aliada à presença de antecedentes criminais devidamente comprovados e, ainda, à conduta social maculada, autoriza a fixação da pena-base acima do quantum mínimo. VI -Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não faz jus a tal benesse o reincidente e quem, segundo a prova dos autos, dedica-se a atividades criminosas. 2º APELANTE – APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE MAL SOPESADA - PENA INALTERADA POR TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ANÁLISE DAS MODULADORAS DOS ARTS. 59 E 42 DA LEI 11.343/2006 – VALORAÇÃO DE MODULADORA PREPONDERANTE NÃO REFERIDA PELA SENTENÇA - ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS - NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA DA PASTA-BASE DE COCAÍNA – POSSIBILIDADE – REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – REGIME FECHADO MANTIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I – Considera-se neutra a circunstância judicial da culpabilidade quando o fundamento invocado para valora-la negativamente refere-se ao próprio tipo penal a que o agente foi condenado. O fato de "a mercancia estar se desenvolvendo havia considerável lapso temporal e revelar preocupante propensão, face à desenvoltura com que aderiu e, sobretudo, persistiu em atividade ilícita tão nefasta" não se amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto é indicativo de perenidade na conduta criminosa, uma das elementares do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) pelo qual o agente foi condenado. Permanece inalterada a sanção que, em razão da presença de atenuante, quedou-se no quantum mínimo (Súmula 231 do STF). II - Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se observar-se o disposto nos arts. 33, §§ 2.º e 3.º e 59, ambos do Código Penal, além das circunstâncias preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. III - É possível ao Tribunal analisar e valorar circunstância preponderante, plenamente demonstrada nos autos, mesmo quando não abordada em primeira instância, desde que tal fato não redunde em reformatio in pejus, elevando a quantidade da pena, em recurso exclusivo da defesa. Não caracteriza prejuízo ao recorrente o emprego de critérios objetivos, extraídos dos autos, mesmo não analisados pela decisão recorrida, para manter o regime mais gravoso por ela fixado. IV – O patrocínio por advogado particular durante toda a instrução processual e a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, desautorizam a isenção das custas processuais. V – Provimento parcial.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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