TJMS 0011603-09.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PRELIMINARES AFASTADAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que, não ocorrendo, não enseja o reconhecimento de nulidade. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação. Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO CONTRA A MULHER - PRELIMINARES AFASTADAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DECISÃO CONCISA - AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N. 11.340/2006 - PROCESSO EM ORDEM - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É desnecessária a fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 deve ser realizada se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, em crimes de ação penal pública condicionada à representação, o que, não ocorrendo, não enseja o reconhecimento de nulidade. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação. Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato. Incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância, porquanto a integridade física da mulher possui grande relevância para o Direito Penal e a violência contra esta praticada em âmbito doméstico e familiar goza de acentuado grau de reprovabilidade. Não é possível falar em bagatela imprópria, pois as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição. A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo da contravenção penal de vias de fato. Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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