TJMS 0011691-15.2011.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – NEGADO – PERDÃO JUDICIAL IMPOSSÍVEL – PERDÃO QUE SÓ SE APLICA À receptação culposa - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA DECOTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.
A receptação é dolosa, se as provas indicam que o Apelante adquiriu o veículo sabendo que era proveniente de crime, pois pagou preço inferior ao real, adquiriu sem cautelas de exigir e verificar documentação, adquiriu em local da cidade ("Pedra") conhecido por negócios sem garantia de origem lícita, não sabe informar a identificação nem endereço do vendedor, e ainda estava tentando vender novamente o veículo, orientando inclusive possíveis compradores para que trocassem as placas, pois o veículo possuía um "B.O."
Não se desclassifica a conduta do Apelante para o art. 180 § 3º do CP, se as provas indicam que o apelante sabia que o bem era produto de crime.
Impossível aplicar-se o perdão judicial à receptação se esta é dolosa, pois o perdão só pode ser concedido em receptação culposa (art. 180, § 5º, primeira parte do CP).
De ofício, afasta-se a moduladora mal sopesada da conduta social, reduzindo-se a pena ao mínimo legal.
À luz do §2º do art. 44 do CP, se o quantum da pena é inferior ou igual a 01 ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direito, assim, mantém-se apenas uma das penas restritivas de direito (a prestação pecuniária fixada na sentença).
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
De ofício, reduzida a pena-base.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NEGADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – NEGADO – PERDÃO JUDICIAL IMPOSSÍVEL – PERDÃO QUE SÓ SE APLICA À receptação culposa - DE OFÍCIO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MAL SOPESADA DECOTADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.
A receptação é dolosa, se as provas indicam que o Apelante adquiriu o veículo sabendo que era proveniente de crime, pois pagou preço inferior ao real, adquiriu sem cautelas de exigir e verificar documentação, adquiriu em local da cidade ("Pedra") conhecido por negócios sem garantia de origem lícita, não sabe informar a identificação nem endereço do vendedor, e ainda estava tentando vender novamente o veículo, orientando inclusive possíveis compradores para que trocassem as placas, pois o veículo possuía um "B.O."
Não se desclassifica a conduta do Apelante para o art. 180 § 3º do CP, se as provas indicam que o apelante sabia que o bem era produto de crime.
Impossível aplicar-se o perdão judicial à receptação se esta é dolosa, pois o perdão só pode ser concedido em receptação culposa (art. 180, § 5º, primeira parte do CP).
De ofício, afasta-se a moduladora mal sopesada da conduta social, reduzindo-se a pena ao mínimo legal.
À luz do §2º do art. 44 do CP, se o quantum da pena é inferior ou igual a 01 ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direito, assim, mantém-se apenas uma das penas restritivas de direito (a prestação pecuniária fixada na sentença).
Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.
De ofício, reduzida a pena-base.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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