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Jurisprudência


TJMS 0011824-55.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – CRIME DE VIAS DE FATO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DA INFORMANTE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PRINCÍPIO DA BAGATELA. – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO IMPROVIDO No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina não têm admitido aplicação do princípio da insignificância, bem como valoram, de forma especial, o depoimento da vítima, conferindo–lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos. Demonstrada a agressão injusta deve ser mantida a condenação, não havendo, que se falar em legítima defesa. A agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP deve incidir no crime de vias de fato, pois este não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. O art.44, do Código Penal veda, expressamente, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos crimes praticados com violência contra a pessoa. É efeito automático da sentença condenatória a obrigação de indenizar. O dano moral, em caso de violência doméstica, decorre in re ipsa, com juros contados do evento danoso e correção monetária contada da fixação (Súmulas 54 e 362, STJ)

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Princípio da Insignificância
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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