TJMS 0011963-75.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP PARA ESTIPULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO POR LEI - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR REFERENCIAL MANTIDO, RESPEITANDO-SE O VALOR RELATIVO À ÉPOCA DO FATO - INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP 29/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o convencimento do juiz foi formado com base na perícia encartada aos autos, que se mostrou suficiente para o fim a que se propôs, não há de se falar em cerceamento de defesa. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." O valor referencial para o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser o prescrito em lei, e nunca o estabelecido em Resoluções do CNSP, por absoluta ausência de amparo legal, bem como em respeito ao princípio da hierarquia das leis. Não há impedimento legal para que o salário mínimo seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária, todavia, deve ser observado o valor vigente à época do fato e, consoante a Súmula nº. 43, do STJ, corrigido monetariamente a partir do evento danoso. Dispondo a lei de regência que o valor indenizável, para o caso de invalidez permanente, era de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada caso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - MÉRITO - OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP PARA ESTIPULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO POR LEI - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR REFERENCIAL MANTIDO, RESPEITANDO-SE O VALOR RELATIVO À ÉPOCA DO FATO - INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP 29/91 - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o convencimento do juiz foi formado com base na perícia encartada aos autos, que se mostrou suficiente para o fim a que se propôs, não há de se falar em cerceamento de defesa. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." O valor referencial para o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser o prescrito em lei, e nunca o estabelecido em Resoluções do CNSP, por absoluta ausência de amparo legal, bem como em respeito ao princípio da hierarquia das leis. Não há impedimento legal para que o salário mínimo seja utilizado como fator referencial, na fixação do valor da indenização, porquanto decorrente da própria lei (art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74) e não como fator de correção monetária, todavia, deve ser observado o valor vigente à época do fato e, consoante a Súmula nº. 43, do STJ, corrigido monetariamente a partir do evento danoso. Dispondo a lei de regência que o valor indenizável, para o caso de invalidez permanente, era de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, cabe ao julgador fixar o quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada caso.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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