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Jurisprudência


TJMS 0011967-12.2012.8.12.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA INTERROGATÓRIO DO RÉU – DEFESA INTIMADA – DEFENSORIA PÚBLICA PRESENTE NO ATO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO A RESTRITIVA DE DIREITOS A SER CUMPRIDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – REJEITADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – FATO TÍPICO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DO PROCESSO – MATÉRIA CUJA DELIBERAÇÃO DEVE FICAR A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO DESPROVIDO. Verificado que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreu lapso temporal inferior a 03 anos, não há falar em reconhecimento da prescrição retroativa. Se o advogado do réu, apesar de intimado da expedição da carta precatória, não compareceu ao ato, tendo o interrogatório sido realizado com a assistência da Defensoria Pública, não há falar em nulidade, até porque, não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Se a fundamentação e o dispositivo da condenação guardam correspondência com os fatos descritos na inicial acusatória, inexiste ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Não existe a obrigatoriedade de o magistrado sentenciante analisar, uma a uma, todas as teses e alegações das partes, contanto que haja fundamentação suficiente no decisum. Compete ao juízo da execução penal determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 66, V, "c", da LEP. Não há falar em absolvição do crime de desacato se restou demonstrado que o agente, com suas palavras, desrespeitou os policiais militares, buscando humilhá-los. Não há falar em alteração do fundamento da sentença absolutória para o art. 386, III, do CPP, com relação ao crime de resistência se realmente não havia provas suficientes para a condenação. A isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Desacato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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