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Jurisprudência


TJMS 0011990-71.2011.8.12.0008

Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO CONFIGURAÇÃO PRELIMINAR AFASTADA. I) A ausência de documentos só acarreta a extinção do processo, por inépcia da inicial, se estes forem indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do CPC, hipótese não contida nos autos. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELA RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORES COBRADOS E DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESISTÊNCIA POR PARTE DO FORNECEDOR EM RESSARCIR O CLIENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I) Pratica conduta ilícita empresa que negativa o nome do cliente indevidamente, caso em que o dano moral não precisa ser comprovado, porque, em regra, considera-se in re ipsa, em razão do ilícito praticado e que atinge a esfera dos direitos de personalidade da autora. II) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Valor mantido. III) Se não há engano justificável na cobrança de valores indevidos, a repetição em dobro do indébito é medida que se impõe, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV) Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da decisão.

Data do Julgamento : 15/04/2014
Data da Publicação : 24/04/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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