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Jurisprudência


TJMS 0012059-32.2008.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. VERBA HONORÁRIA. MAJORADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. Em se tratando de invalidez permanente parcial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular 29/1991 da SUSEP. II. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. III. Observada a norma do art. 20, § 3º, do CPC, além dos princípios da razoabilidade-proporcionalidade, não podem os honorários advocatícios serem fixados de forma aviltante, devendo respeito e prestígio ao profissional da advocacia. IV. Recursos providos.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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