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Jurisprudência


TJMS 0012067-62.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA INTERESTADUALIDADE – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre os Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que a droga seria destinada à outra Unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. Recurso improvido. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, § 4°, C/C. ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO NÃO POSSÍVEL ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NÃO AUTORIZADA QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA BENEFÍCIO AFASTADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito da primariedade da ré e da reprimenda corporal ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendido é desfavorável (21 kg de maconha), tanto que valorada negativamente, o que reclama maior rigor no apenamento e, por tal razão, o regime prisional mais adequado ao caso é o semiaberto, nos moldes do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, haja vista que, apesar da pena ser inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a quantidade de droga apreendida revela que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente para a prevenção e reprovação da conduta criminosa, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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