main-banner

Jurisprudência


TJMS 0012100-57.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - ADICIONAL DE DOENÇA GRAVE - COBERTURA - NOMEAÇÃO DO PRÓPRIO SEGURADO COMO BENEFICIÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO QUANDO EM VIDA DO SEGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SEGURADO PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR TER SIDO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - FALECIMENTO NO DIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO - INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA ESPOSA DO TITULAR - DIREITO PRÓPRIO, PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL - BENEFÍCIO QUE NÃO É INTEGRANTE DA HERANÇA DO TITULAR DO DIREITO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. No contrato de seguro de vida é lícito às partes contratarem a cobertura de adicional de doença grave, como a neoplasia maligna, nomeando o próprio segurado como beneficiário e, assim, com vistas ao seu recebimento quando ainda em vida, durante o tratamento da doença. Muito embora o segurado e beneficiário tenha requerido administrativamente o pagamento do adicional contratado, que estava ainda pendente de apresentação de documentação prevista na apólice, fato apontado pela seguradora, e tenha o segurado vindo a falecer no dia seguinte ao requerimento, o direito constante do mesmo adicional se extinguiu com sua morte e não se transmitiu aos herdeiros ou sucessores, não fazendo parte da herança, nos termos do artigo 794, parte final, do Código Civil. A contratação desse adicional se traduz na constituição de um direito que só pode ser usufruído pelo beneficiário, no caso o próprio segurado, direito esse que não se transmite ao herdeiro ou sucessor, dado o caráter personalíssimo da contratação, vale dizer, ocorrido o sinistro (no caso a existência e prova da doença grave), o pagamento deve ser feito ao titular do seguro e não a seus herdeiros ou sucessores, porque, no caso, ocorrido o óbito, esvazia-se a finalidade da própria cobertura. Somente haveria direito à percepção do benefício, por parte dos herdeiros, se se provasse a má-fé da seguradora em reter indevidamente o pagamento por prazo superior aos trinta dias previstos na legislação de regência e na própria apólice, caso em que não poderia alegar a torpeza em seu próprio benefício e estaria ofendendo ao princípio da boa-fé objetiva, regramento que assim restaria quebrado e que imporia a necessidade de pagamento aos beneficiários indicados para recebimento do seguro de vida, nas mesmas proporções. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão