TJMS 0012140-34.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PENAS-BASES REDUZIDAS – APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram sopesadas como negativas as moduladoras dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito, contudo mantida somente uma moduladora, posto que as demais apresentam fundamentação inidônea que corresponda aos respectivos critérios legais atribuídos pelo art. 59 do Código Penal.
Ao expurgo da maioria das circunstâncias judiciais da pena-base dos réus, restando somente uma (circunstância do delito) em relação ao réu João Vítor, entendo preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal de forma a conceder a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir as penas-bases (mantida uma circunstância negativa em face de um dos réus), aplicar a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, bem como a isenção das custas processuais ( João Vítor - pena de 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pelo crime de receptação); Kaique – pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação e 06 meses de detenção para o delito de de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada)
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 180 DO CÓDIGO PENAL E 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PENAS-BASES REDUZIDAS – APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – ISENÇÃO DAS CUSTAS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram sopesadas como negativas as moduladoras dos antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito, contudo mantida somente uma moduladora, posto que as demais apresentam fundamentação inidônea que corresponda aos respectivos critérios legais atribuídos pelo art. 59 do Código Penal.
Ao expurgo da maioria das circunstâncias judiciais da pena-base dos réus, restando somente uma (circunstância do delito) em relação ao réu João Vítor, entendo preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal de forma a conceder a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Quanto ao pedido de isenção das custas, com a concordância da parte contrária, é cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir as penas-bases (mantida uma circunstância negativa em face de um dos réus), aplicar a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, bem como a isenção das custas processuais ( João Vítor - pena de 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa pelo crime de receptação); Kaique – pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação e 06 meses de detenção para o delito de de entregar direção de veículo automotor a pessoa não habilitada)
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Corrupção de Menores
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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