main-banner

Jurisprudência


TJMS 0012147-94.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – PRELIMINAR AFASTADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TESTE DO "BAFÔMETRO" – MEIO DE PROVA IDÔNEO E PRECISO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AOS TIPOS PENAIS – AFASTADAS – SIMETRIA COM A PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TESE ACOLHIDA – ATENUANTE UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONDENADO – ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de lesão corporal culposa no trânsito, quando o agente estiver sob a influência de álcool, deve ser processado por ação penal pública incondicionada, a teor do que estabelece o art. 291, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante, de fato, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima (art. 303, do Código de Trânsito Brasileiro), devendo, por isso, responder pelo cometimento do crime em comento. Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, seja pelo teste de alcoolemia que concluiu pela presença de álcool em índice superior ao permitido, seja pela prova testemunhal, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma objetiva e concreta, importa em elevação da pena-base, pelo que, se exasperada com base em elementos inerentes ao tipo penal, a redução é medida que se impõe. A duração da penalidade de suspensão ou proibição, em atenção ao princípio da simetria e da proporcionalidade deve ser proporcional ao montante da pena privativa de liberdade fixada. 4. Quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão do condenado enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do CP. 5. A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na hipótese dos autos, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autômonas. No presente caso, deve prevalecer o concurso material de crimes. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos. Ademais, possuem momentos consumativos distintos. 6. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos. O montante será fixado livremente pelo Juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. Na hipótese dos autos, o condenado trabalha como afiador ambulante e assistido da Defensoria Pública, a redução da pena pecuniária para um salário mínimo é suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito.

Data do Julgamento : 22/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão