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Jurisprudência


TJMS 0012165-18.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JOELMIR DE OLIVEIRA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO – MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ADMISSÃO DA AUTORIA UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA – PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base para o mínimo legal. 3. Restou amplamente demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática criminosa, de modo que a causa de aumento do concurso de agentes (art. 155, § 4º, I, do CP) permanece configurada. 4. A atenuante da confissão espontânea merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ. 5. Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. 6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, preenchidos todos os requisitos enumerados no dispositivo legal retromencionado, resta acatada possibilidade de conversão. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR VANDOILSON LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES -IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO - MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – FURTO QUALIFICADO – PROVIMENTO – ADMISSÃO DA AUTORIA – AUMENTO DO PATAMAR RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – REFUTADO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ALTAMENTE NOCIVA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE PENA QUE POSSIBILITAM O ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME – COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O BEM E A CONDUTA DE TRÁFICO – DECRETO DE PERDIMENTO LÍCITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado. 2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio ou uso compartilhado de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelo acusado. 3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto. Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social (delito de furto qualificado) e personalidade, conduta social, motivos do crime e culpabilidade (tráfico de drogas) foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base. Por outro lado, em relação ao delito de tráfico de drogas, a prejudicialidade das circunstâncias do crime merece ser mantida, considerando-se que a droga foi encontrada foi encontrada na residência do apelante, onde residia juntamente com a esposa e o filho de apenas 8 meses de idade. 4. Restou amplamente demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática criminosa, de modo que a causa de aumento do concurso de agentes (art. 155, § 4º, I, do CP) permanece configurada. Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória. Já em relação ao delito de furto qualificado, a referida atenuante merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ. 5. O entendimento jurisprudencial exarado pelo Pretório Excelso está pacificado no sentido de que a valoração da natureza e quantidade da droga apreendida deve ser utilizada em apenas uma das etapas do cálculo da dosimetria da pena, ou seja, tais circunstâncias evidenciados na Lei de Drogas devem ser aplicadas tão somente na primeira ou na terceira fases da reprimenda, seja para aumento da pena-base, seja para sopesar o quantum de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, como forma de evitar a ocorrência da dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem). Nesse ínterim, afastada a circunstância da natureza da droga da primeira fase (culpabilidade), é possível manter tal elemento preponderante para fixação do patamar do tráfico privilegiado na fração de 2/5 (dois quintos), de modo a influir na exasperação da última etapa da dosimetria. 6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado. 7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, não preenchido o requisito enumerado no inciso I do dispositivo legal retromencionado, resta impossível acatar a referida conversão. 8. A restituição dos bens apreendidos depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. No caso em tela, os elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual convergem no sentido de sinalizar que o apelante, para a realização das atividades ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, utilizava-se do veículo apreendido, especialmente para o fim de proceder ao comércio dessas substâncias, restando corroborado o nexo causal. Logo, mostra-se perfeitamente válido e legal o decreto de perdimento do referido bem em prol da União, em razão de seu uso como meio de execução para a prática criminosa, nos moldes do art. 240, § 1º, "d", do CPP e art. 62, caput, da Lei de Drogas. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECURSO PROVIDO. Deve ser consignado que a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de provas capazes de influir no convencimento do julgador, que é o caso dos autos. Logo, malgrado a ausência de laudo pericial, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois restou evidenciado, por outros elementos de prova (confissões dos réus e palavras testemunhais), que, para praticar o crime de furto e, assim, possibilitar seu acesso à res furtiva, o acusado procedeu ao arrombamento do portão. Portanto, essa situação justifica, plenamente, a incidência da qualificadora evidenciada no art. 155, § 4º, I, do CP.

Data do Julgamento : 30/11/2015
Data da Publicação : 13/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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