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Jurisprudência


TJMS 0012173-58.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO ANTE O EXPURGO DAS MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PROVIDO. I – Pena-base. Afasta-se a análise prejudicial da moduladora da conduta social, porquanto o uso de bebida alcoólica, de per si, não deve prejudicar o réu, pois constitui elemento genérico que serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para agravar a pena-base. Mal valorada a moduladora da personalidade do acusado, pois diz respeito às qualidades pessoais do indivíduo e não deve ser negativada com base na argumentação de eventual habitualidade criminosa do réu, uma vez que já existe circunstância judicial própria, os antecedentes, bem como a agravante da reincidência. Quanto aos motivos do crime, também deve ser afastada. Sabidamente, os motivos do crime só serão valorados desfavoravelmente quando se verificar excesso na razão do agente para perpetrar o delito, o que não ocorreu no caso em apreço. II – O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular. Contra o parecer, dou provimento ao recurso e fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, mantido o regime aberto e o sursi da pena, afastada a indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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