TJMS 0012174-06.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DA RÉ – "MACONHA" E "PASTA BASE DE COCAÍNA" – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ FAZ DO TRÁFICO DE DROGAS O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
A elevada quantidade de droga apreendida 9.010 kg (nove quilogramas e dez gramas) de "maconha" e 3.070 kg (três quilos e setenta gramas) de "pasta base de cocaína e a variedade das substâncias ilícitas na posse da ré traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ela faz do tráfico o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DA RÉ – "MACONHA" E "PASTA BASE DE COCAÍNA" – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A RÉ FAZ DO TRÁFICO DE DROGAS O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.
A elevada quantidade de droga apreendida 9.010 kg (nove quilogramas e dez gramas) de "maconha" e 3.070 kg (três quilos e setenta gramas) de "pasta base de cocaína e a variedade das substâncias ilícitas na posse da ré traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que ela faz do tráfico o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à causa especial de diminuição de pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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