TJMS 0012219-13.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Ressalto que em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Condenação mantida.
II – Pena-base reduzida ante o expurgo da moduladora dos antecedentes, uma vez que não são maculados, pois não há em desfavor do réu condenação definitiva.
III – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática do crime de ameaça, pois não preenchido o requitiso do art. 44, I do CP.
IV – O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e afastar a indenização por danos morais, ficando a reprimenda definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Ressalto que em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la. Condenação mantida.
II – Pena-base reduzida ante o expurgo da moduladora dos antecedentes, uma vez que não são maculados, pois não há em desfavor do réu condenação definitiva.
III – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar da prática do crime de ameaça, pois não preenchido o requitiso do art. 44, I do CP.
IV – O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e afastar a indenização por danos morais, ficando a reprimenda definitiva em 01 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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